Trabalhista

A Nova Face do Grupo Econômico: Pleno do TST Define Regras de Responsabilidade Solidária

O Pleno do TST julgará, sob rito repetitivo, o novo conceito de grupo econômico estabelecido pela Reforma Trabalhista

Grace
17 de maio de 20264 min
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Resumo

O Pleno do TST julgará, sob rito repetitivo, o novo conceito de grupo econômico estabelecido pela Reforma Trabalhista. A Corte vai definir se indícios como espaço físico comum bastam para provar atuação conjunta, já que a mera identidade de sócios não serve mais para responsabilizar empresas.

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) se prepara para julgar nos próximos dias um dos temas mais aguardados desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017): os novos requisitos para a configuração de grupo econômico para fins de responsabilidade solidária.

A decisão, que será proferida sob o rito de recurso repetitivo, terá efeito vinculante e impactará milhares de execuções trabalhistas travadas pelo país. A questão central é técnica, mas traz efeitos práticos urgentes para quem busca receber seus créditos: afinal, basta que duas ou mais empresas tenham os mesmos sócios para que todas respondam pela dívida trabalhista de um funcionário?

O que mudou com a Reforma Trabalhista?#

Antes da reforma de 2017, a jurisprudência dominante no TST exigia a comprovação de uma relação de hierarquia e subordinação entre as empresas. Ou seja, era necessário provar que existia uma "empresa-mãe" exercendo direção e controle sobre as demais para que todas respondessem solidariamente pelos direitos sonegados ao trabalhador.

A Lei 13.467/2017 alterou o artigo 2º da CLT, incluindo o § 3º, e introduziu na legislação o chamado grupo econômico por coordenação. Isso significa que as empresas não precisam mais ter uma relação de chefia entre si para formar um grupo. Por outro lado, a lei determinou expressamente que a "mera identidade de sócios" não basta para configurar a responsabilidade solidária. Passou-se a exigir a demonstração de "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas".

O Desafio Prático na Execução#

O problema que chega agora ao Pleno do TST é probatório: como o trabalhador consegue comprovar, na prática, essa "comunhão de interesses e atuação conjunta"?

Para o empregado, a nova regra revelou-se uma faca de dois gumes. Se facilitou a responsabilização de empresas parceiras que atuam de forma horizontal (sem hierarquia), o rigor de que a identidade de sócios não é suficiente criou um novo obstáculo na fase de execução. É prática comum a abertura de diferentes CNPJs pelos mesmos donos para blindar patrimônio. Como o trabalhador, a parte vulnerável e quase sempre sem acesso aos contratos internos das empresas, vai provar o grau de integração desses negócios?

Atualmente, as Turmas do TST divergem na interpretação. Parte dos ministros compreende que o compartilhamento do mesmo espaço físico, o uso de uma marca comum, a mesma administração de Recursos Humanos ou o intercâmbio de funcionários são provas contundentes da atuação conjunta. Outras correntes vêm adotando uma postura mais restritiva, blindando o patrimônio se não houver prova cabal e documental da integração da atividade econômica.

O Que Esperar da Decisão#

A pacificação da matéria pelo Pleno do TST estabelecerá parâmetros objetivos sobre quais indícios são válidos para revelar a coordenação empresarial.

Uma tese que aplique o princípio da primazia da realidade (pró-trabalhador, mas sem desprezar a lei) reconheceria que elementos claros da rotina de trabalho são suficientes para afastar a blindagem de CNPJs, impedindo a fraude à execução. De forma oposta, uma leitura excessivamente formalista poderia imputar ao empregado o dever de produzir "prova diabólica" sobre a gestão societária invisível aos seus olhos.

O desfecho definirá não apenas o destino do passivo trabalhista do país, mas também a forma como empresas se organizam juridicamente no Brasil. Caberá à mais alta Corte trabalhista garantir que a moderna definição de grupo econômico não seja usada como escudo para deixar créditos de natureza alimentar sem pagamento.


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