A Controvérsia dos Honorários na Impugnação de Crédito: O Que Esperar do Tema 1.250 no STJ
A Segunda Seção do STJ debate no Tema 1.250 se cabem honorários de sucumbência em impugnação de crédito na Recuperação Judicial e Falência
Resumo
A Segunda Seção do STJ debate no Tema 1.250 se cabem honorários de sucumbência em impugnação de crédito na Recuperação Judicial e Falência. A afetação do tema paralisou processos em todo o país e aguarda retomada após pedido de vista.
No delicado ecossistema da Recuperação Judicial e da Falência, a definição rigorosa do quadro de credores é uma das etapas mais críticas e conflituosas do procedimento. Nesse contexto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assumiu a missão de pacificar uma divergência que há anos divide juristas, administradores judiciais e empresas em crise: a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais nos incidentes de impugnação de crédito.
O imbróglio culminou na afetação do Tema 1.250, sob o rito dos recursos repetitivos (REsps 2.090.060, 2.090.066 e 2.100.114), resultando na suspensão nacional de todos os processos que versam sobre essa matéria. O objetivo da Corte é conferir segurança jurídica e previsibilidade a um rito processual que lida diretamente com o alívio do passivo de empresas e a satisfação de milhares de credores.
O Cerne do Tema 1.250: Mero Incidente ou Ação Autônoma?#
O debate central do Tema 1.250 repousa sobre a interpretação da natureza jurídica da impugnação de crédito no âmbito da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência).
De um lado, sustenta-se que a impugnação seria um mero desdobramento administrativo e cognitivo inerente à verificação dos créditos. Sob essa ótica, fixar honorários de sucumbência oneraria excessivamente a empresa em recuperação ou os credores, esvaziando o princípio da preservação da empresa e contrariando o princípio da celeridade e economia que deveria reger o processo falimentar.
De outro lado, argumenta-se que a impugnação ao crédito estabelece verdadeira litigiosidade (pretensão resistida). Há formação de contraditório, necessidade de instrução probatória e atuação técnica e incisiva dos advogados de ambas as partes. Para essa corrente, que se ampara nas diretrizes do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), o esforço do advogado em excluir, incluir ou alterar a classe de um crédito deve ser remunerado por meio de sucumbência, uma vez que a decisão judicial proferida ali possui eficácia de coisa julgada material.
O Andamento no STJ e o Pedido de Vista#
Iniciado o julgamento no fim de 2025, o relator, ministro Humberto Martins, proferiu seu voto alinhando-se à tese da cabimento dos honorários. O ministro asseverou que a impugnação ostenta nítido caráter contencioso e, havendo efetiva resistência à pretensão formulada pelo credor (ou pelo devedor), a condenação na verba honorária é medida que se impõe, homenageando o trabalho do advogado e a sistemática do CPC.
Contudo, o desfecho da controvérsia foi adiado após um pedido de vista da ministra Isabel Gallotti, evidenciando a necessidade de reflexão aprofundada sobre as consequências práticas da decisão. O mercado aguarda o retorno dos autos para conclusão no colegiado, que trará o entendimento definitivo a ser aplicado por juízos e tribunais de todo o país.
Harmonização da Jurisprudência Infraconstitucional#
Como repórter especializado no acompanhamento de Cortes Superiores, destaco que a afetação desse tema reflete o papel primordial do STJ: a sistematização da jurisprudência nacional. O cenário anterior à suspensão era de profunda insegurança. Tribunais locais apresentavam decisões conflitantes, gerando uma verdadeira "loteria jurisprudencial" na qual credores de uma mesma empresa, em situações semelhantes mas julgados por câmaras diferentes, sujeitavam-se a encargos desiguais.
Seja qual for a tese fixada, o Tema 1.250 forçará credores e devedores a repensarem suas estratégias. A eventual procedência da tese pró-honorários demandará uma análise de risco muito mais criteriosa antes da oposição de qualquer impugnação, inibindo disputas temerárias e, consequentemente, depurando os incidentes falimentares.
Enquanto a Corte não profere o juízo final, os agravos e recursos especiais envolvendo a matéria permanecem paralisados nas instâncias de origem (conforme determina a sistemática do recurso repetitivo), aguardando que o STJ defina, de uma vez por todas, o peso econômico e jurídico do trabalho advocatício nesse cenário de exceção.
Nota Editorial: O portaldoadvogado.ai reforça que atua como um veículo de imprensa voltado à cobertura técnica dos Tribunais Superiores, mantendo compromisso com a linguagem informativa. Não prestamos consultoria para casos concretos nem garantimos êxitos processuais. Respeitando a ética profissional e a LGPD, recomendamos que empresas em crise e credores consultem sempre advogados devidamente inscritos na OAB para a condução de suas estratégias na seara recuperacional.
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