O Fim da Divergência: TST Fixa Aplicação Imediata da Reforma Trabalhista aos Contratos em Curso
O TST fixou o Tema 23, decidindo que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso
Resumo
O TST fixou o Tema 23, decidindo que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso. A decisão pacifica divergências e consolida o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico para obrigações futuras criadas por lei.
O Fim da Divergência: TST Fixa Aplicação Imediata da Reforma Trabalhista aos Contratos em Curso#
Em decisão histórica sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 23), o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as regras da Lei nº 13.467/2017 atingem as obrigações vincendas dos contratos assinados antes de sua vigência, afastando a tese de direito adquirido a regime estatutário-celetista.
A transição legislativa mais profunda nas relações de trabalho do Brasil nos últimos oitenta anos alcançou, enfim, sua uniformização jurisprudencial. Em uma sessão marcada por debates complexos sobre a teoria do direito intertemporal, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou a tese vinculante do Tema 23 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR).
A tese consolidou o entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) possui aplicação imediata sobre todos os contratos de trabalho, inclusive aqueles que já estavam em vigor antes de novembro de 2017. Na prática, significa que os direitos criados, suprimidos ou alterados pela nova legislação passam a vigorar imediatamente para os fatos ocorridos a partir da data em que a lei entrou em vigor (11/11/2017).
O julgamento, realizado em 25 de novembro de 2024 a partir do caso paradigma da JBS em Porto Velho (IRR 528-80.2018.5.14.0004), encerra quase sete anos de fortes divergências entre as Turmas do TST. O placar de 15 votos a 10 refletiu o nível de dissenso interno.
O Princípio de "Tempus Regit Actum" e o Voto do Relator#
O cerne da disputa passava pela compreensão de se um trabalhador que foi contratado antes da vigência da Reforma Trabalhista mantinha direitos que a nova lei suprimiu – o chamado debate da "ultratividade". Benefícios como as antigas horas in itinere (tempo de deslocamento) e os quinze minutos de intervalo para trabalhadoras antes da sobrejornada (antigo art. 384 da CLT) estavam no centro da celeuma.
O relator do IRR, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acompanhado pela maioria, sedimentou a tese de que o contrato de trabalho de prazo indeterminado submete-se ao controle normativo estatal de ordem pública. Baseado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e no art. 912 da CLT, as normas trabalhistas têm caráter imperativo.
Em seu voto, o ministro destacou um axioma já amplamente adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): não há direito adquirido a um determinado regime jurídico. Ou seja, embora o contrato de trabalho firmado no passado seja um "ato jurídico perfeito", o seu desenrolar sucessivo no tempo não cristaliza permanentemente os direitos que não decorreram da vontade das partes, mas de uma lei revogada. Fatos passados (anteriores a novembro de 2017) permanecem intocáveis, resguardados pelo princípio de irretroatividade. Fatos novos, porém, ficam regidos pela lei nova.
A Tese Vinculante#
A redação oficial do enunciado fixado no Tema 23 de Repercussão Geral do TST e de aplicação cogente a todas as Varas e Tribunais Regionais do Trabalho do país restou delineada da seguinte forma:
"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência."
Impactos Diretos e Segurança Jurídica#
Para além da resolução de conflitos envolvendo horas de trajeto ou pausas pré-jornada (como a do art. 384, exclusivo para mulheres e revogado pela Reforma), o veredito entrega ao mercado produtivo e aos operadores do Direito a almejada estabilidade previsível em causas sistêmicas. Em um cenário onde juízes divergiam quanto à lei a ser aplicada nos fatos vindouros de vínculos ainda ativos, a uniformização do TST previne a fragmentação da jurisprudência, reduz a multiplicidade de recursos extraordinários e agiliza a execução em milhões de processos que estavam paralisados aguardando a decisão.
Restou cristalizado que o "direito adquirido", no que concerne a vantagens estabelecidas estritamente por lei, depende da ocorrência integral do suporte fático exigido por aquela lei durante o seu tempo de validade.
A pacificação da norma temporal alça o TST ao alinhamento interpretativo exigido pelas transformações contratuais contemporâneas. Com o Tema 23 fixado, as energias da Corte e da militância trabalhista focam em novas fronteiras, especialmente os embates sobre a terceirização, o vínculo de plataformas e a eficácia de normas coletivas, cujos marcos também continuam em delineamento por Brasília.
Nota Editorial: O portaldoadvogado.ai é veículo de imprensa jurídica. Nossas reportagens têm caráter informativo e educativo, não constituindo parecer jurídico para casos concretos. Não recomendamos advogados ou escritórios e não prometemos resultados de ações judiciais.
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