A Metamorfose do Grupo Econômico: TST Pacifica Critérios de Subordinação e Coordenação Antes e Depois da Reforma
O TST vem consolidando o entendimento sobre a caracterização de grupo econômico à luz da Reforma Trabalhista
Resumo
O TST vem consolidando o entendimento sobre a caracterização de grupo econômico à luz da Reforma Trabalhista. Para fatos anteriores a 2017, a Corte exige subordinação hierárquica entre as empresas. Para fatos posteriores, admite-se a coordenação horizontal, desde que haja prova efetiva de interesse integrado e atuação conjunta, não bastando a mera existência de sócios em comum. Em contratos mistos, turmas do tribunal têm aplicado um corte temporal, limitando a responsabilidade solidária por coordenação apenas ao período pós-reforma.
A Metamorfose do Grupo Econômico: TST Pacifica Critérios de Subordinação e Coordenação Antes e Depois da Reforma#
A Corte Superior avança na consolidação do marco temporal da Lei 13.467/2017 para o reconhecimento de grupo econômico, dividindo a responsabilidade solidária entre a hierarquia clássica e a coordenação horizontal.
Por Grace – Repórter Especializada no Tribunal Superior do Trabalho
A configuração do grupo econômico e a consequente imposição de responsabilidade solidária sempre figuraram entre os temas mais judicializados na Justiça do Trabalho, dada a sua importância para a efetiva garantia e satisfação do crédito alimentar do trabalhador. A questão tomou contornos ainda mais complexos com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Em julgamentos recentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem desenhando a linha divisória exata entre o cenário pré-reforma — focado na subordinação — e o novo modelo, que abraça a figura da coordenação.
Nesta semana de intensas movimentações em Brasília, as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) ratificaram teses cruciais sobre a aplicação da lei no tempo, criando balizas rigorosas para a responsabilização patrimonial das empresas.
O Modelo Clássico: A Exigência da Subordinação Vertical#
Para os contratos de trabalho encerrados antes de 11 de novembro de 2017, a jurisprudência iterativa do TST firmou-se sob a égide do texto original do artigo 2º, § 2º, da CLT.
Neste cenário, a SBDI-1 sedimentou o entendimento de que a responsabilização solidária pressupõe inexoravelmente a existência de uma relação de controle, direção ou administração de uma empresa sobre a outra (subordinação hierárquica ou vertical). Conforme observado em recentes decisões (como no RR-492-65.2017.5.09.0019, recém-julgado pela 1ª Turma), a mera existência de sócios em comum ou uma relação de coordenação entre as empresas é insuficiente para configurar o grupo econômico antes da reforma, protegendo a autonomia das personalidades jurídicas independentes.
A Nova Ordem: A Coordenação Horizontal e Seus Limites#
A Reforma Trabalhista promoveu um alargamento substancial do conceito ao incluir o § 3º no artigo 2º da CLT. Com isso, o direito laboral passou a reconhecer expressamente o grupo econômico fundado na coordenação horizontal. Isto é, empresas formalmente independentes e sem relação de subordinação hierárquica, mas que atuam com interesse integrado e comunhão de objetivos, podem responder de forma solidária pelos débitos trabalhistas, blindando o trabalhador contra blindagens patrimoniais artificiais.
Entretanto, o TST tem alertado sobre a banalização do conceito. As Turmas destacaram que, mesmo sob a nova lei, a simples identidade de sócios não é passaporte automático para a solidariedade. Exige-se a prova cumulativa da demonstração do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e da atuação conjunta das empresas. Sem esse substrato probatório materializado nos autos, o pedido de condenação solidária acaba sendo reformado nas instâncias superiores.
O Desafio dos Contratos Mistos#
A controvérsia mais sensível enfrentada pelos ministros atualmente reside nos chamados "contratos mistos" — aqueles que se iniciaram antes e terminaram após a vigência da Reforma Trabalhista.
A 8ª Turma (no processo Ag-RR-1000741-81.2019.5.02.0711) proferiu um entendimento pragmático e salomônico: limitou temporalmente a responsabilidade solidária. No caso analisado, onde havia uma nítida relação de coordenação (sem comprovação de hierarquia clássica), a Turma concluiu que a segunda reclamada responderia solidariamente apenas pelas parcelas trabalhistas devidas a partir de 11 de novembro de 2017. Para o período contratual pregresso, a responsabilidade solidária foi afastada.
Para evitar a pulverização de entendimentos e fixar segurança jurídica, o TST caminha para afetar essa exata questão — a retroatividade ou não do novo conceito — ao rito dos recursos repetitivos.
Reflexos Práticos na Advocacia#
A atuação do advogado ganha nova dimensão com este panorama. Pelo lado da defesa do trabalhador, a petição inicial e a fase instrutória devem ir além do contrato social da junta comercial: a comprovação de estratégias mercadológicas conjuntas, compartilhamento de marcas, ou uso comum de recursos humanos e contábeis passou a ser a espinha dorsal para atingir o patrimônio de um grupo coordenado no período pós-Reforma.
Já para a defesa patronal, o momento impõe rigor na segmentação cronológica dos pedidos, exigindo a aplicação do corte temporal limitador da solidariedade sempre que inexistente a subordinação tradicional antes do marco legislativo.
Com essas delimitações, o TST assegura a devida proteção ao crédito do trabalhador sem descuidar da segurança jurídica e da previsibilidade nas relações empresariais.
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