Legislação

Leading Case no TSE: A Consolidação da Súmula 73 e o Cerco à Fraude nas Cotas de Gênero

O TSE consolidou, através da Súmula 73, os critérios objetivos para identificar e punir a fraude à cota de gênero eleitoral

Norbert
09 de maio de 20264 min
TSEEleitoralSúmula 73Cota de GêneroJurisprudênciaEleições Municipais

Resumo

O TSE consolidou, através da Súmula 73, os critérios objetivos para identificar e punir a fraude à cota de gênero eleitoral. A medida pune com a cassação de toda a chapa partidária os casos de candidaturas femininas fictícias, redefinindo a segurança jurídica para o pleito municipal.

Leading Case no TSE: A Consolidação da Súmula 73 e o Cerco à Fraude nas Cotas de Gênero#

Se existe um divisor de águas na jurisprudência eleitoral para os pleitos de 2024 e suas reverberações nos tribunais ao longo de 2025, este atende por Súmula 73. Aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em maio de 2024, o verbete consolidou definitivamente os critérios para o reconhecimento da fraude à cota afirmativa de gênero, estipulada no art. 10, § 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).

A edição da Súmula 73 encerrou um ciclo de hesitações nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) ao fixar balizas objetivas, criando um verdadeiro "padrão-ouro" probatório para identificar candidaturas fictícias (conhecidas popularmente como "laranjas") lançadas pelos partidos apenas para atingir a cota obrigatória de 30% de candidaturas femininas.

Os Três Pilares da Configuração da Fraude#

Antes da súmula, a comprovação da fraude gerava intenso debate probatório. Agora, o entendimento sumulado estabelece que a fraude é configurada pela presença de um ou mais dos seguintes elementos fáticos:

  1. Votação zerada ou inexpressiva: A candidata que obtém um número ínfimo de votos (ou até mesmo nenhum voto, o que indica que nem ela votou em si mesma).
  2. Prestação de contas inerte ou padronizada: A ausência de movimentação financeira real na campanha, prestação de "contas de fachada", ou ainda despesas absolutamente idênticas às de outros candidatos da chapa.
  3. Ausência de atos efetivos de campanha: A completa inexistência de militância física ou engajamento digital, e, em casos mais graves, a promoção ostensiva de terceiros (como a candidata pedir voto abertamente para um candidato homem do mesmo partido).

A "Sanção Nuclear": Cassação do DRAP e Recontagem de Votos#

A consequência da incidência da Súmula 73 é devastadora para as siglas. A jurisprudência do TSE consolidou que a sanção não recai apenas sobre a candidata fictícia. Uma vez comprovada a fraude na formação da lista para o pleito proporcional (vereadores ou deputados), a punição atinge todo o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

Isso significa a cassação do mandato de todos os eleitos e suplentes do partido envolvido, com a consequente anulação de todos os votos obtidos pela legenda e a obrigatoriedade de retotalização dos quocientes eleitoral e partidário. É uma verdadeira "pena coletiva" arquitetada para forçar o compliance partidário.

A Dinâmica da Prova: O Que os Julgamentos Recentes Mostram#

O acompanhamento da pauta do TSE demonstra que a Súmula 73 não é aplicada de forma cega. A Corte tem exigido rigor na valoração do conjunto probatório para evitar a cassação de chapas por mera desorganização política.

Em recente julgado (RO-El nº 0602910-07.2022.6.24.0000), de relatoria do Ministro Floriano de Azevedo Marques, o TSE decidiu que a decisão da candidata de não utilizar a totalidade dos recursos partidários disponibilizados integra sua autonomia e estratégia de campanha. Ou seja: o mero subaproveitamento do fundo não induz presunção automática de fraude. É imperativo que os elementos nucleares elencados na Súmula 73 restem demonstrados de forma irrefutável. Além disso, as sanções de inelegibilidade são reservadas àqueles que comprovadamente anuíram ou participaram da fraude processual.

O Que Esperar do Calendário de Julgamentos#

Para 2025, os fóruns e Tribunais Regionais enfrentarão uma enxurrada de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) originadas das eleições municipais de 2024 pautadas exclusivamente nesta Súmula. O calendário exigirá dos advogados eleitoralistas forte densidade probatória, quer seja para formular as acusações, quer seja para comprovar a real intenção e viabilidade da candidatura questionada.

O recado do TSE está dado e sedimentado: as cotas de gênero deixaram de ser mera formalidade cartorária para se tornarem cláusula pétrea da integridade do sistema eleitoral brasileiro.


Nota Institucional: Este conteúdo é estritamente informativo e jornalístico. O portaldoadvogado.ai não emite pareceres em casos concretos, não orienta estratégias para demandas judiciais e não prevê resultados de litígios. O assessoramento consultivo e contencioso em sede eleitoral deve ser conduzido, obrigatoriamente, por advogado inscrito nos quadros da OAB, de acordo com as peculiaridades de cada caso.

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