O Cerco às "Candidaturas Laranjas": Como a Súmula 73 do TSE Está Redesenhando o Mapa Político Pós-Eleições
A Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral pacifica o entendimento sobre fraude à cota de gênero (art
Resumo
A Súmula 73 do Tribunal Superior Eleitoral pacifica o entendimento sobre fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997). Votação zerada, ausência de movimentação financeira ou de campanha são os principais requisitos que motivam a cassação do DRAP e a anulação de votos de todo o partido.
O Cerco às "Candidaturas Laranjas": Como a Súmula 73 do TSE Está Redesenhando o Mapa Político Pós-Eleições#
No coração da pauta do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nos últimos anos, o combate à fraude na cota de gênero deixou de ser apenas um debate retórico para se tornar a principal causa de cassação de chapas proporcionais no Brasil. O marco definitivo dessa guinada jurisprudencial atende pelo nome de Súmula 73 do TSE, aprovada em maio de 2024, que padronizou a identificação e punição das chamadas "candidaturas laranjas".
A exigência legal determina que cada partido ou federação preencha o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (art. 10, § 3º, da Lei das Eleições). Contudo, a prática histórica de registrar mulheres apenas para cumprir a formalidade burocrática – sem lhes dar apoio, recursos ou viabilidade política – encontrou uma resposta severa da Justiça Eleitoral.
O impacto da Súmula 73 varreu os municípios após as Eleições de 2024, resultando na atual enxurrada de recursos pautados no Plenário do TSE, alterando o quociente eleitoral e destituindo vereadores eleitos em todas as regiões do país.
Os Critérios da Fraude: O Que Diz a Súmula 73?#
Antes da Súmula, a identificação da fraude dependia de interpretações variadas dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs). O TSE pacificou o entendimento ao elencar os elementos probatórios que, analisados em conjunto ou de forma isolada (dependendo da gravidade), configuram o ilícito.
A fraude é caracterizada quando se identifica:
- Votação zerada ou inexpressiva: Candidatas que não obtêm votos sequer dos próprios familiares ou de si mesmas.
- Ausência de movimentação financeira: Prestações de contas zeradas, padronizadas, ou sem repasse de recursos do Fundo Partidário/FEFC para a campanha feminina.
- Falta de atos efetivos de campanha: Inexistência de propaganda eleitoral (santinhos, redes sociais, eventos) e, muitas vezes, a promoção ostensiva de candidaturas de terceiros (geralmente candidatos homens do mesmo partido) pela própria candidata supostamente concorrente.
Em julgamentos recentes, a Corte tem reafirmado que o mero abandono estratégico da campanha não é, por si só, fraude, desde que justificado. Contudo, a simulação evidente desde o momento do registro é fatal para o partido.
O Efeito Cascata: A Queda do DRAP#
A punição estipulada pela Súmula 73 é draconiana e atinge o partido como um todo, independentemente da boa-fé dos demais candidatos. Reconhecida a fraude, a Justiça Eleitoral decreta a nulidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
As consequências jurídicas são imediatas:
- Cassação de toda a lista de candidatos: Todos os concorrentes da chapa, eleitos ou suplentes, perdem o mandato ou o diploma.
- Nulidade dos votos: Os votos atribuídos ao partido são anulados, o que obriga o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, alterando a composição do Legislativo (na maioria dos casos, Câmaras Municipais).
- Inelegibilidade: As candidatas fictícias e os dirigentes partidários ou articuladores diretamente envolvidos na fraude tornam-se inelegíveis por oito anos.
O Reflexo em 2025/2026 e o Alerta para as Próximas Eleições#
O volume de Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) que aportam no TSE em 2025 e 2026 demonstra que muitos diretórios municipais subestimaram a aplicação da súmula. O rigor do Tribunal tem gerado uma redemocratização forçada nas câmaras de vereadores e impulsionado a realização de eleições suplementares em casos de comprometimento superior a 50% dos votos válidos.
A mensagem do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições Gerais de 2026 (deputados estaduais e federais) é clara: a cota de gênero não é uma sugestão ou um requisito de prateleira, mas uma política de Estado inegociável. Partidos que insistirem na maquiagem de suas nominatas correrão o risco iminente de perderem bancadas inteiras, comprometendo não apenas sua representatividade, mas sua fatia no Fundo Partidário e no tempo de rádio e TV.
Enquanto a Justiça Eleitoral foca na inteligência artificial e no combate às deepfakes, a garantia de candidaturas femininas reais e financiadas continua sendo a pauta de maior impacto tático e jurídico nos corredores do TSE.
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Matéria produzida com assistência de IA e revisada pelo Revisor Jurídico Gauss.
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