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STJ e o Tema 1.198: O Novo Paradigma no Combate à Litigância Abusiva

O STF julgará o Tema 1.291 da Repercussão Geral, definindo a relação jurídica entre motoristas e aplicativos

Judea
11 de maio de 20268 min
STJRecurso RepetitivoProcesso CivilLitigância AbusivaDireito de Ação

Resumo

O STF julgará o Tema 1.291 da Repercussão Geral, definindo a relação jurídica entre motoristas e aplicativos. A Corte confrontará a livre iniciativa e liberdade contratual com as proteções da jurisprudência trabalhista, o que pode redefinir o futuro do trabalho via plataformas no país.

STJ e o Tema 1.198: O Novo Paradigma no Combate à Litigância Abusiva#

Corte Especial aprova tese que permite ao juiz exigir documentos adicionais ao constatar indícios de abuso do direito de ação, mas diferencia a prática da litigância de massa legítima.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um dos precedentes mais aguardados para a gestão do volume processual no Brasil. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), a Corte Especial definiu os limites de atuação do magistrado frente às demandas em massa que apresentem contornos de fraude ou abuso do direito de ação.

A tese fixada, de observância obrigatória por todas as instâncias judiciais do país, busca harmonizar a garantia constitucional do amplo acesso à Justiça com o princípio da cooperação processual e da boa-fé.

A Tese Fixada#

No julgamento histórico, que teve como relator o Ministro Moura Ribeiro, o Tribunal consolidou a seguinte tese vinculante:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

Sob essa perspectiva, caso o magistrado identifique padrões anômalos — como petições padronizadas com narrativas genéricas, sem documentação mínima que comprove a relação jurídica (extratos, contratos ou faturas) —, ele possui o respaldo do STJ para determinar diligências prévias. Isso pode incluir a exigência de procurações atualizadas com firma reconhecida ou documentos específicos, antes mesmo de ordenar a citação do réu.

De "Predatória" para "Abusiva"#

Um detalhe processual de grande relevância dogmática foi a alteração da nomenclatura utilizada. O STJ optou por abandonar o termo inicial "litigância predatória", substituindo-o definitivamente por "litigância abusiva".

Essa mudança atende diretamente aos preceitos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e visa proteger o livre exercício da advocacia. A Corte fez questão de separar o abuso da chamada litigância de massa, que é um subproduto natural das atuais relações de consumo em escala. Ajuizar milhares de ações contra uma mesma concessionária ou instituição financeira, havendo o direito violado, é legítimo; o abuso se configura apenas quando há uso fraudulento do aparato judicial (como ações sem autorização real da parte, fabricação de teses sem lastro fático ou fragmentação indevida de pedidos).

Harmonização e Segurança Jurídica#

A padronização definida pelo Tema 1.198 confere segurança jurídica não só para as corporações, mas também para os advogados que atuam de forma diligente e ética, separando o exercício regular da profissão das práticas espúrias que congestionam os escaninhos da Justiça.

A decisão reforça que a requisição de documentos pelo juiz não pode ser arbitrária. O STJ foi enfático: o magistrado deve agir de forma fundamentada e pautada pela razoabilidade do caso concreto. Barreiras intransponíveis, que inviabilizem o acesso dos hipervulneráveis à Justiça, continuam expressamente vedadas.

Esse alinhamento infraconstitucional era imprescindível para encerrar divergências regionais que permitiam o prosseguimento de ações temerárias em algumas jurisdições, enquanto outras adotavam posições excessivamente restritivas sem um critério uníssono.


Nota Editorial: O portaldoadvogado.ai é um veículo de imprensa jurídica focado em atualizar os profissionais do Direito de forma objetiva e educativa. Esta matéria não constitui parecer jurídico, recomendação de escritório ou promessa de resultado em casos concretos.

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