Horas extras habituais não invalidam jornada 12x36 fixada em norma coletiva, decide TST (Tema 296)
O TST, ao analisar o Tema 296 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), altera jurisprudência e afasta a invalidação do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras
Resumo
O TST, ao analisar o Tema 296 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), altera jurisprudência e afasta a invalidação do regime 12x36 pela prestação habitual de horas extras. Seguindo tese do STF (Tema 1.046), a Corte Trabalhista define que o excesso de jornada resulta apenas no pagamento das horas suplementares, mantendo válida a norma coletiva.
Horas extras habituais não invalidam jornada 12x36 fixada em norma coletiva, decide TST (Tema 296)#
Um dos pilares do contencioso trabalhista brasileiro está passando por uma profunda transformação. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) iniciou a revisão de sua jurisprudência clássica a respeito dos efeitos das horas extras habituais nos regimes especiais de trabalho, com foco no Tema 296 dos Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), que trata especificamente da jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36).
Tradicionalmente, a Corte Trabalhista entendia que a prestação contínua de horas extras descaracterizava o regime de 12x36, resultando na condenação do empregador ao pagamento de horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal.
Mudança de paradigma e a força da negociação coletiva#
O cenário mudou em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Ao avaliar a matéria à luz do Tema 1.046 (prevalência do negociado sobre o legislado), os ministros do STF decidiram que a prática habitual de horas extras não representa uma distinção capaz de anular a convenção coletiva que autoriza o regime de exceção.
Seguindo essa diretriz obrigatória, as Turmas do TST firmaram o entendimento de que a cláusula convencional que institui o regime 12x36 deve ser interpretada de forma ampla e validada. Se houver desrespeito ao limite diário estabelecido pela norma coletiva, a consequência legal não é mais a invalidação de toda a escala, mas sim apenas o pagamento das horas que extrapolam a 12ª hora diária como labor extraordinário.
Previsibilidade para as relações de trabalho#
Para os ministros do TST, entender de modo contrário seria esvaziar a vontade das categorias profissionais e patronais legitimamente representadas por seus sindicatos. Com a pendência da formatação final da tese no Pleno (Tema 296 da Tabela de IRR), o Tribunal já sinaliza às instâncias inferiores que a invalidação da norma coletiva apenas por horas extras ofende o precedente do STF.
Essa readequação de rotas tem impacto direto em setores que dependem do regime 12x36, como a área da saúde, vigilância e portaria, garantindo maior estabilidade aos contratos vigentes e reduzindo drasticamente o passivo de condenações bilionárias fundadas na quebra formal da escala.
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