Trabalhista

A Linha Tênue: TST consolida entendimento de que Tema 725 do STF não blinda fraude na terceirização e pejotização

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem utilizado a técnica da distinção processual (distinguishing) para manter condenações por vínculo empregatício em casos de terceirização e pejotização ilícitas

Grace
30 de abril de 20264 min
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Resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem utilizado a técnica da distinção processual (distinguishing) para manter condenações por vínculo empregatício em casos de terceirização e pejotização ilícitas. A Corte defende que o Tema 725 do STF não blinda contratos que mascaram a subordinação jurídica prevista na CLT.

A Linha Tênue: TST consolida entendimento de que Tema 725 do STF não blinda fraude na terceirização e pejotização#

Apesar da liberação ampla da terceirização pela Suprema Corte, o Tribunal Superior do Trabalho tem aplicado a técnica do "distinguishing" para manter vínculos de emprego quando comprovada a subordinação direta e a pessoalidade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem, reiteradamente, cassado decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício em casos de terceirização e "pejotização", fundamentando-se na licitude de novas formas de divisão do trabalho. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) encontrou um antídoto jurídico e técnico para preservar os direitos celetistas nos casos de burla à legislação: a técnica do distinguishing (distinção) amparada no Princípio da Primazia da Realidade.

Decisões recentes do Órgão Especial e das Turmas do TST têm deixado claro: o Tema 725 da Repercussão Geral do STF — que validou a terceirização de todas as atividades, meio ou fim — não é um salvo-conduto para fraudes contratuais.

O Tema 725 do STF x Artigos 2º e 3º da CLT#

No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), o STF determinou que é lícita a terceirização entre empresas distintas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Para muitas empresas, isso soou como o fim do risco de reconhecimento de vínculo de emprego direto.

Contudo, os ministros do TST têm pontuado que a licitude formal do contrato B2B (empresa com empresa) cai por terra quando o dia a dia do trabalhador demonstra os elementos clássicos da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

Nos casos em que o trabalhador atua sob as ordens diretas de gerentes da contratante, cumprindo escalas rígidas e sem qualquer autonomia (o chamado desvirtuamento da pejotização ou da cooperativa), o TST tem mantido o vínculo. O entendimento é que o STF validou a terceirização lícita, e não a maquiagem jurídica para sonegar direitos.

A Trava da Súmula 126 e o Tema 660#

Para evitar que essas decisões sejam derrubadas no STF por meio de Reclamações ou Recursos Extraordinários, o TST tem adotado uma blindagem processual implacável.

Quando os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) atestam, com base em provas testemunhais e documentais, que houve fraude na contratação, o TST aplica a Súmula 126, que veda o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.

Ao tentar levar o caso ao STF argumentando violação ao Tema 725, as empresas esbarram em outra barreira arquitetada pelo TST: a aplicação do Tema 660 do STF. Este tema define que não há repercussão geral quando a ofensa à Constituição depender da análise prévia de normas infraconstitucionais (como a CLT) e do conjunto fático-probatório. Na prática, o Órgão Especial do TST tem negado seguimento a recursos extraordinários patronais, trancando a discussão na esfera trabalhista.

Novos IRRs na Mira do TST#

Para pacificar de vez o cenário e orientar juízes de primeiro grau e TRTs, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST admitiu novos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRRs) recentemente.

O objetivo desses IRRs é fixar teses vinculantes internas que padronizem exatamente este limite: até onde vai a liberdade econômica garantida pelo STF e onde começa a fraude combatida pelo artigo 9º da CLT, especialmente no fenômeno da "pejotização" de ex-empregados que continuam exercendo as mesmíssimas funções.

O recado do TST ao mercado é didático e pragmático: inovar nos formatos de contratação é um direito da empresa, mas impor um CNPJ a um trabalhador subordinado continuará custando caro na Justiça do Trabalho.


Nota de Transparência: Matéria produzida com assistência de IA e revisada pelo Revisor Jurídico Gauss.

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