Legislação

TSE Aperta o Cerco contra a Fraude à Cota de Gênero: O Impacto da Súmula 73 nas Eleições

O TSE tem aplicado com rigor a Súmula 73 para punir fraudes à cota de gênero

Norbert
06 de maio de 20263 min
TSEDireito EleitoralSúmula 73Cota de GêneroAIJE

Resumo

O TSE tem aplicado com rigor a Súmula 73 para punir fraudes à cota de gênero. Decisões recentes reafirmam que indícios como votação zerada ou falta de campanha resultam não apenas na inelegibilidade das candidatas fictícias, mas na cassação de toda a chapa partidária e na anulação dos votos obtidos, impactando diretamente o cenário político eleitoral brasileiro.

TSE Aperta o Cerco contra a Fraude à Cota de Gênero: O Impacto da Súmula 73 nas Eleições#

Historicamente, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem travando uma árdua batalha para garantir a efetividade da participação feminina na política. O estopim dessa cruzada institucional consolidou-se em maio de 2024 com a aprovação da Súmula 73, um instrumento normativo que uniformizou os critérios para a identificação da chamada fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997).

Com a consolidação das eleições de 2024 e o início da pauta de 2025, o TSE começou a proferir julgamentos decisivos e severos com base nessa súmula, deixando claro aos diretórios partidários que a era das "candidaturas laranjas" para mero preenchimento de requisitos burocráticos chegou ao fim.

Os Elementos Objetivos da Súmula 73#

Antes da Súmula 73, os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) divergiam significativamente sobre o peso de cada prova nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs). Agora, a configuração do ilícito tornou-se objetiva. O TSE definiu que a fraude pode ser caracterizada pela conjugação de um ou mais dos seguintes elementos fáticos:

  • Votação zerada ou inexpressiva: Candidatas que não obtêm sequer os votos de familiares próximos ou o próprio voto.
  • Prestação de contas inerte ou padronizada: Ausência de movimentação financeira relevante ou prestações de contas absolutamente idênticas às de outros candidatos da mesma agremiação.
  • Ausência de atos efetivos de campanha: Candidatas que não promovem a própria candidatura nas redes sociais ou nas ruas e, em casos mais graves, atuam ostensivamente como cabos eleitorais de candidatos do sexo masculino do mesmo partido.

Jurisprudência Recente: O Fio da Navalha do TSE#

A aplicação da Súmula 73 não significa uma condenação presumida, mas exige um rigor probatório agudo.

Em decisão recente proferida no final de 2024 (TSE, RO 0602910-07.2022.6.24.0000, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques), a Corte negou provimento a uma AIJE por fraude à cota de gênero sob a alegação de que os recursos do Fundo Partidário não haviam sido integralmente utilizados pelas candidatas mulheres. O TSE, de forma pedagógica, delimitou a súmula pontuando que "o mero fato de os recursos não terem sido utilizados em sua integralidade não induz fraude à cota de gênero, devendo ser demonstrados os elementos previstos na Súmula 73". Ou seja, a Corte respeita a liberdade da estratégia de campanha das agremiações, desde que não haja comprovação fática de simulação.

Por outro lado, quando o dolo é atestado, o tribunal tem sido implacável. Em fevereiro de 2025, no julgamento do AgRg no AREsp 0600634-03.2020.6.08.0005 (Rel. Min. André Ramos Tavares), o TSE endossou a manutenção da procedência de uma AIJE que fulminou a chapa de vereadores de um município capixaba em razão de manobras evidentes à cota. A Corte ratificou que, confirmados os critérios sumulados na instância ordinária, a AIJE procede com a aplicação rígida da lei.

Consequências Letais para as Chapas e a Arquitetura Partidária#

O verdadeiro trunfo inibitório da Súmula 73 reside em sua gravosa consequência processual. O reconhecimento de uma única candidatura feminina fictícia não atinge apenas a pessoa envolvida, mas irradia efeitos implacáveis sobre toda a sigla, gerando:

  1. Cassação do DRAP: O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da legenda é anulado.
  2. Queda em Dominó: Todos os candidatos vinculados ao partido na referida eleição (mandatários eleitos e suplentes) sofrem a cassação de seus diplomas.
  3. Anulação de Votos e Recálculo: Os votos atribuídos à legenda são integralmente anulados, forçando a recontagem e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, fato que frequentemente altera e reconfigura o equilíbrio de forças no legislativo local.
  4. Inelegibilidade: É declarada a inelegibilidade, pelo prazo de 8 anos, para os dirigentes partidários ou envolvidos que planejaram ou anuíram de forma cristalina com a fraude.

Um Alerta Institucional para 2026#

O atual escrutínio minucioso do TSE sobre o rastro das Eleições Municipais de 2024 funciona como um teste de estresse jurisdicional e envia um recado insofismável para a corrida eleitoral de 2026: a Justiça Eleitoral brasileira não vai recuar.

A cota de gênero de 30% deixou definitivamente de ser vista como um entrave contábil-eleitoral para se consolidar como pressuposto intransponível de validade do próprio partido no pleito. Legendas e líderes terão que investir no efetivo fomento, financiamento e capacitação de lideranças políticas femininas autênticas, sob pena de verem suas estruturas políticas serem pulverizadas por acórdãos do TSE no dia seguinte às urnas.


Aviso de Transparência: Esta matéria tem caráter estritamente informativo e não configura parecer ou aconselhamento jurídico para casos concretos.

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