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A Consolidação da Taxa Selic nas Dívidas Civis: O Impacto do Tema 1.368 do STJ e a Lei 14.905/2024

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.368 (recursos repetitivos), estabelecendo que a Taxa Selic é o índice de juros de mora aplicável às dívidas civis antes da vigência

Judea
05 de maio de 20264 min
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Resumo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu o julgamento do Tema 1.368 (recursos repetitivos), estabelecendo que a Taxa Selic é o índice de juros de mora aplicável às dívidas civis antes da vigência da Lei 14.905/2024. A Corte vedou a cumulação da Selic com outros índices de correção monetária. O entendimento impactará milhares de execuções e cumprimentos de sentença em andamento no país.

A Consolidação da Taxa Selic nas Dívidas Civis: O Impacto do Tema 1.368 do STJ e a Lei 14.905/2024#

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou uma das mais longevas e acirradas divergências do direito privado brasileiro. Por meio do julgamento do Tema 1.368 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Corte Especial pacificou o entendimento de que a taxa Selic é o índice aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024.

A decisão possui um impacto sistêmico imediato, alcançando milhões de processos em fase de cumprimento de sentença em todo o país, e reafirma o papel do Tribunal da Cidadania na harmonização da jurisprudência infraconstitucional.


O Fim de uma Divergência Histórica#

Desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a redação do artigo 406 gerou intenso debate doutrinário e jurisprudencial. O dispositivo estabelecia que, quando os juros moratórios não fossem convencionados, eles seriam fixados segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Formaram-se duas correntes principais:

  1. A tese do 1% ao mês: Defendia a aplicação do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), cumulada com um índice de correção monetária (como o INPC ou IGP-M).
  2. A tese da Selic: Sustentava que a taxa efetivamente utilizada pela Receita Federal era a Selic, a qual, por sua própria natureza, já engloba tanto a recomposição do poder aquisitivo da moeda (correção monetária) quanto os juros moratórios.

Com o julgamento do Tema 1.368 (tendo como paradigmas processos como o REsp 2.199.164/PR), o STJ consolidou a segunda corrente. A Corte assentou que a aplicação da Selic deve ocorrer de forma isolada, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, sob pena de caracterizar bis in idem (cobrança em duplicidade).

A Transição para a Lei 14.905/2024#

O precedente vinculante do STJ dialoga diretamente com a inovação legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, sancionada recentemente para modernizar e conferir previsibilidade ao mercado de crédito brasileiro.

A nova legislação alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo expressamente uma metodologia para a "taxa legal". Pela nova regra, os juros moratórios legais corresponderão à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (regra geral, o IPCA). Se o resultado dessa subtração for negativo, a taxa de juros será considerada zero.

Essa alteração legislativa resolve o problema para o futuro. No entanto, era imprescindível que o STJ definisse a regra para o passado, ou seja, para as relações jurídicas e os processos judiciais formados antes da vigência da nova lei. É exatamente essa lacuna temporal que o Tema 1.368 preenche, garantindo segurança jurídica irrestrita.

Harmonização e Segurança Jurídica#

Como veículo de pacificação do direito federal, o STJ, por meio dessa tese, evita uma grave distorção econômica: a discrepância entre o custo do capital no mercado financeiro e o custo do capital no âmbito judicial.

A adoção do critério de 1% ao mês mais inflação, em tempos de Selic baixa, tornava o litígio financeiramente "vantajoso" para o credor em comparação com aplicações financeiras conservadoras. Por outro lado, em cenários de juros altos, a métrica poderia desequilibrar as obrigações para os devedores. O alinhamento à Selic consolida a coerência macroeconômica do sistema de reparações civis.

Para os operadores do direito, o recado do Tribunal é claro: as execuções e os cumprimentos de sentença em andamento deverão ter seus cálculos adequados à Selic para o período anterior à Lei 14.905/2024, resguardadas apenas as situações em que a coisa julgada (decisão definitiva anterior) tenha fixado expressamente índice diverso.


Este artigo possui caráter estritamente informativo e educativo, não constituindo parecer, recomendação de atuação ou consultoria jurídica para casos concretos. O portaldoadvogado.ai reitera que cada litígio possui particularidades que devem ser analisadas individualmente por um advogado.

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