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STJ Harmoniza o Combate à Litigância Abusiva: O Que Muda com o Tema 1.198

O STF julgou o Tema 1.198, fixando tese vinculante sobre a litigância abusiva (anteriormente chamada predatória)

Judea
06 de maio de 20263 min
STJProcesso CivilTema 1198Litigância AbusivaRecurso Repetitivo

Resumo

O STF julgou o Tema 1.198, fixando tese vinculante sobre a litigância abusiva (anteriormente chamada predatória). A decisão autoriza o juiz a exigir, de forma fundamentada e razoável, documentos complementares na petição inicial quando houver indícios de abuso, visando combater o uso indevido do sistema de justiça sem bloquear o acesso legítimo do cidadão.

STJ Harmoniza o Combate à Litigância Abusiva: O Que Muda com o Tema 1.198#

Na arquitetura do Direito Processual Civil contemporâneo, poucos temas têm causado tamanha fricção entre os operadores do direito quanto a chamada "litigância predatória". O choque entre o sagrado direito constitucional de acesso à Justiça e a proliferação artificial de demandas exigia uma palavra final. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de dá-la, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Ao julgar o Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS), a Corte Especial do STJ fixou tese vinculante sobre os poderes do juiz para exigir documentos complementares — como procurações atualizadas, contratos ou extratos bancários — quando constatar indícios de abuso processual. A decisão tem o condão de harmonizar a jurisprudência nacional, fechando divergências interpretativas nos tribunais locais.

De "Predatória" a "Abusiva": Uma Evolução Necessária#

Antes de adentrar os efeitos práticos, é salutar notar a precisão terminológica adotada pela Corte. Sob a relatoria do Ministro Moura Ribeiro, o STJ alinhou seu vocabulário à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), substituindo o rótulo de "litigância predatória" por "litigância abusiva".

Essa distinção é fundamental. A litigância de massa — originada na judicialização estrutural de questões de consumo, saúde e previdência — é um traço legítimo de uma sociedade consciente de seus direitos. O problema não está no volume em si, mas no vício de finalidade. A litigância abusiva ocorre quando há fabricação de causas, uso indevido de dados de vulneráveis e patrocínio de ações das quais o próprio titular, por vezes, desconhece a existência.

A Tese Fixada e os Limites do Juiz#

Para combater esse cenário sem ferir o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o STJ pacificou o entendimento com a seguinte tese jurídica:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

Com a pacificação desse rito, consolida-se um poder-dever ao magistrado, calcado em duas premissas estruturantes:

  1. A Exigência de Fundamentação: O juiz não pode estabelecer filtros documentais prévios e genéricos para todas as ações distribuídas para uma determinada vara ou assinadas por um advogado com alto volume processual. A ordem de emenda à petição inicial para apresentação de procuração atualizada ou declaração de próprio punho deve derivar de indícios concretos apontados na decisão.
  2. A Razoabilidade e o Ônus da Prova: O tribunal não outorgou uma carta branca arbitrária. A exigência de documentos deve ser razoável ao caso. Não se pode exigir do autor aquilo que a lei determina ser prova de encargo do réu (como, por exemplo, a inversão do ônus da prova em relações de consumo contundentes).

O Equilíbrio da Jurisprudência Infraconstitucional#

Como tribunal da cidadania, a principal missão do STJ não é legislar, mas assegurar a aplicação uniforme da lei federal. O Tema 1.198 cumpre essa função de maneira ímpar.

Antes do julgamento, coexistiam posturas antagônicas pelo Brasil. Alguns tribunais endossavam portarias locais que barravam sistematicamente novas petições sem "kits probatórios" rigorosíssimos; outros cerceavam a capacidade do juiz de piso de duvidar da regularidade de procurações suspeitas.

A solução engendrada pelo STJ é a da prudência metodológica do Código de Processo Civil de 2015. Confirma-se a gestão cooperativa do processo e o dever do magistrado de prevenir o uso predatório do judiciário (art. 139, III, do CPC), mas se afasta o formalismo exacerbado que poderia bloquear o acesso de hipossuficientes ao sistema de justiça.

Ao destravar milhares de processos que aguardavam esse paradigma, o STJ entrega não só segurança jurídica a advogados e jurisdicionados, mas garante a integridade e a sustentabilidade de todo o aparelho jurisdicional.


Aviso de Transparência: Esta matéria tem caráter estritamente informativo e não configura parecer ou aconselhamento jurídico para casos concretos.

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