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A Venda de Dados e a LGPD: O STJ definirá se há dano moral presumido no Tema 1.404

A Segunda Seção do STJ afetou o Tema 1.404 para definir se a comercialização de dados pessoais não sensíveis por birôs de crédito sem consentimento configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa

Judea
07 de maio de 20264 min
STJLGPDDano MoralTema 1404Direito do ConsumidorDireito CivilRecursos Repetitivos

Resumo

A Segunda Seção do STJ afetou o Tema 1.404 para definir se a comercialização de dados pessoais não sensíveis por birôs de crédito sem consentimento configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa. O julgamento deverá pacificar a divergência entre a Terceira Turma, que reconhece o dano presumido, e a Quarta Turma, que exige a comprovação de prejuízo.

A Venda de Dados e a LGPD: O STJ definirá se há dano moral presumido no Tema 1.404#

Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça suspende processos em todo o país para pacificar divergência entre a Terceira e a Quarta Turma sobre a comercialização de informações cadastrais por birôs de crédito.

🤖 Aviso de Transparência: Matéria produzida com assistência de IA e revisada pelo Revisor Jurídico Gauss.

No compasso acelerado da economia da informação, os dados pessoais consolidaram-se como o ativo mais valioso das corporações modernas. Contudo, quando esses dados são comercializados sem o prévio consentimento dos consumidores, qual é a consequência jurídica para os gestores de bancos de dados?

Essa é a exata indagação que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se propõe a responder sob a sistemática dos recursos repetitivos. Com a afetação do Tema 1.404, relatado pelo Ministro Raul Araújo (a partir dos processos líderes REsp 2.226.946/SP e REsp 2.226.097/SP), a Corte suspendeu o andamento de todas as ações no país que debatem a matéria para estabelecer um precedente vinculante e pacificar uma grave cisão jurisprudencial instaurada entre suas turmas de Direito Privado.

O Que Está em Jogo: A Delimitação do Tema 1.404#

O STJ afetou o Tema 1.404 para responder a duas controvérsias interligadas e centrais para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC):

  1. Ilicitude da conduta: É lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros consulentes de dados pessoais não sensíveis (como nome, CPF, endereço, estimativa de renda, grau de instrução), por parte de gestores de bancos de dados de proteção ao crédito, sem a prévia comunicação ou consentimento expresso do cadastrado?
  2. Dano moral presumido: Caso configurada a ilicitude da conduta, há a caracterização de dano moral in re ipsa (aquele que independe da comprovação de abalo psicológico ou prejuízo concreto)?

O sistema de precedentes exige coerência e previsibilidade (art. 926 do CPC). Até o momento, no entanto, o cenário enfrentado por advogados e magistrados das instâncias ordinárias tem sido de intensa insegurança, originada pelo choque de interpretações entre as duas turmas que compõem a própria Segunda Seção do STJ.

A Divergência: A Visão da Terceira Turma (Pró-Consumidor)#

A Terceira Turma do STJ tem encampado o entendimento de que a comercialização indevida de dados não sensíveis, sem a expressa autorização do consumidor, configura infração frontal à LGPD e à Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011).

Em julgamentos liderados por ministros como Moura Ribeiro (a exemplo dos REsps 2.236.840 e 2.206.917), a Terceira Turma destacou que o microssistema de proteção ao crédito autoriza aos "birôs" e gestores (como Boa Vista e Serasa) tão somente a disponibilização da nota de risco (o credit score) aos consulentes. Fornecer dados cadastrais, como endereços ou telefones, sem anuência, desborda da finalidade protetiva do crédito, atingindo a autodeterminação informativa do titular.

Neste cenário, a Turma fixou que o dano moral é presumido (in re ipsa). O consumidor não precisaria comprovar prejuízo objetivo, pois o simples ato de usurpar-lhe o controle sobre suas próprias informações caracterizaria a lesão aos direitos de personalidade e à autodeterminação informativa.

A Divergência: A Visão da Quarta Turma (Necessidade de Comprovação)#

Em lado oposto, a Quarta Turma do STJ, conduzida pelo entendimento consolidado em acórdãos da Ministra Maria Isabel Gallotti (como no REsp 2.221.650), interpreta a controvérsia através de lentes distintas.

Para os ministros dessa Turma, o art. 7º, inciso X, da LGPD dispensa o consentimento para o tratamento de dados voltado à "proteção do crédito". Ademais, diferentemente do vazamento de dados sensíveis — que tocam na esfera mais recôndita da intimidade (dados médicos, convicções políticas e biometria) —, a comercialização de dados não sensíveis ou meramente cadastrais por entidades de proteção ao crédito não é capaz de gerar, de forma instantânea e automática, agressão profunda à honra ou à dignidade.

A conclusão firmada pela Quarta Turma é de que não há dano moral in re ipsa neste cenário. Reconhece-se, sim, a eventual irregularidade na conduta da empresa e o direito de o consumidor exigir a interrupção da prática, mas para o recebimento de indenização patrimonial, restaria imprescindível que o requerente demonstrasse de forma casuística o abalo material, o incômodo desproporcional ou um prejuízo concreto derivado dessa exposição de dados.

A Harmonização Infraconstitucional#

O cenário não comporta soluções ambíguas. Quando o Tema 1.404 for efetivamente julgado pela Segunda Seção, haverá uma conformação estrutural na jurisprudência pátria.

Se prevalecer a tese do dano moral in re ipsa, o mercado que baseia sua atuação em Big Data e prospecção em massa sofrerá um imediato revés reparatório e preventivo, o que induzirá a uma revisão sistêmica dos termos de uso e da necessidade imperiosa de consentimento expresso a ser colhido do consumidor. Por outro lado, caso vença a tese de necessidade de prova do dano concreto, estará blindada a chamada "indústria das indenizações", ainda que recaia sobre os órgãos fiscalizadores estatais o principal ônus de sancionar os desvios cometidos na comercialização ilícita de perfis.

Trata-se de um leading case exemplar. Nele, a Corte Cidadã cumprirá seu papel de harmonizar institutos clássicos do Direito Civil — como a responsabilidade extracontratual e a extensão da reparabilidade moral — com as exigências contemporâneas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A comunidade jurídica e empresarial aguarda atenta; a resposta definitiva ditará a real dimensão do escudo de proteção conferido pela LGPD nas relações massificadas de consumo no Brasil.


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