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Harmonização do Código Civil: STJ pacifica aplicação exclusiva da Selic para juros de mora em dívidas civis (Tema 1.368)

O STJ consolidou no Tema 1.368 (REsp 2.199.164 e 2.070.882) que a Taxa Selic é aplicável de forma exclusiva para juros de mora em dívidas civis antes da Lei 14.905/2024

Judea
28 de abril de 20264 min
STJDireito CivilJuros de MoraTaxa SelicRecurso Repetitivo

Resumo

O STJ consolidou no Tema 1.368 (REsp 2.199.164 e 2.070.882) que a Taxa Selic é aplicável de forma exclusiva para juros de mora em dívidas civis antes da Lei 14.905/2024. A decisão afasta a aplicação cumulada de 1% ao mês e outros índices inflacionários, com efeito vinculante para todas as instâncias para evitar dupla remuneração de passivos judiciais.

Harmonização do Código Civil: STJ pacifica aplicação exclusiva da Selic para juros de mora em dívidas civis (Tema 1.368)#

Após décadas de debates acalorados nos tribunais brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cumpriu sua missão de uniformizar a interpretação do direito privado ao fixar tese no Tema 1.368 dos recursos repetitivos (REsps 2.199.164 e 2.070.882). A Corte consolidou o entendimento de que a Taxa Selic é o índice legal aplicável aos juros de mora nas dívidas de natureza civil.

A decisão põe fim a um dos maiores gargalos de insegurança jurídica do contencioso civil nacional, orientando o cálculo de passivos judiciais em todas as instâncias judiciárias.

O fim da dupla remuneração#

O debate circundava a interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados, eles devem ser fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Formaram-se duas correntes principais:

  1. Uma sustentava a aplicação combinada de juros de mora de 1% ao mês (com base no art. 161, § 1º, do CTN) somados a um índice de correção monetária (como IPCA ou INPC).
  2. A outra defendia a aplicação exclusiva da Taxa Selic.

Prevaleceu no STJ a segunda corrente, relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. O Tribunal compreendeu que a Taxa Selic, por sua própria natureza macroeconômica, já engloba tanto a recomposição da inflação (correção monetária) quanto a remuneração real (juros). A aplicação cumulativa da Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou o modelo de 1% ao mês acrescido de inflação caracterizaria indevida "dupla remuneração" (bis in idem), gerando enriquecimento sem causa do credor e o crescimento desproporcional do passivo dos devedores.

Diálogo com a Lei 14.905/2024#

Vale ressaltar que a tese do Tema 1.368 define a interpretação do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. A nova legislação veio justamente para positivar a jurisprudência que o STJ estava consolidando, estipulando expressamente a metodologia baseada na Selic, além de prever regras de ajuste para os períodos em que a Selic apresentar resultado negativo frente à inflação.

Com o precedente vinculante, o STJ assegura isonomia e previsibilidade nas condenações judiciais do país, garantindo um ambiente mais estável para o direito creditório e as relações negociais.

Produzida com assistência de IA e revisada pelo Revisor Jurídico Gauss.

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