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Tema 1.368 e Dívidas Civis: STJ Pacifica a Aplicação da Taxa Selic no Artigo 406 do Código Civil

A Corte Especial do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.368, fixando o entendimento de que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária para obrigações civis sem estipulação de taxa

Judea
01 de maio de 20264 min

Resumo

A Corte Especial do STJ julgou o Tema Repetitivo 1.368, fixando o entendimento de que a Taxa Selic engloba juros e correção monetária para obrigações civis sem estipulação de taxa. A decisão padroniza a aplicação do art. 406 do Código Civil e evita o enriquecimento ilícito por cumulação de índices.

Tema 1.368 e Dívidas Civis: STJ Pacifica a Aplicação da Taxa Selic no Artigo 406 do Código Civil#

A Corte Especial consolida o entendimento vinculante de que a Selic engloba juros e correção monetária, encerrando décadas de divergência sobre a taxa de mora em obrigações civis sem estipulação contratual.

A sistematização da jurisprudência infraconstitucional alcançou um marco histórico com o julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tema Repetitivo 1.368. Ao debruçar-se sobre a interpretação do artigo 406 do Código Civil de 2002, o Tribunal pôs fim a um dos debates mais longevos do direito privado brasileiro: a definição da taxa de juros moratórios aplicável às dívidas civis nas quais não há percentual convencionado entre as partes.

O STJ fixou a tese de que a Taxa Selic é o índice legal adequado, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, devendo ser aplicada de forma simples e exclusiva, inclusive para o período anterior à vigência da recente Lei nº 14.905/2024.

O Fim da Divergência: 1% ao Mês vs. Selic#

Durante anos, o Judiciário conviveu com duas correntes interpretativas conflitantes. De um lado, defendia-se a aplicação subsidiária do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelecia juros de mora de 1% ao mês, cumulados com um índice oficial de inflação (como o IPCA ou INPC). Do outro, sustentava-se a adoção da Taxa Selic, por ser o índice utilizado para a mora no pagamento de impostos federais (conforme a Lei nº 9.065/1995 e normativos correlatos).

Ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS), relatados pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a Corte Especial adotou a segunda corrente de maneira vinculante. O colegiado compreendeu que o legislador do Código Civil, ao remeter a taxa moratória aos "impostos devidos à Fazenda Nacional", atraiu o uso da Selic, que vigora como indexador primordial e oficial de nossa economia.

A Natureza Dual da Selic e a Vedação ao Bis In Idem

Um dos pontos mais relevantes sistematizados pelo STJ reside na natureza matemática e econômica da Taxa Selic. Diferentemente dos juros simples fixos, a Selic é uma taxa composta que já traz embutida, em sua fórmula de cálculo pelo Banco Central do Brasil, a estimativa da inflação do período.

Por conseguinte, a Corte firmou o entendimento de que é terminantemente vedada a cumulação da Taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. Autorizar a incidência conjunta da Selic com o IPCA ou o IGP-M, por exemplo, configuraria flagrante bis in idem (cobrança dupla pelo mesmo fato gerador), acarretando enriquecimento sem causa para o credor.

A Lei 14.905/2024: Positivação de uma Realidade Jurisprudencial#

Outro aspecto pacificado pelo Tema 1.368 diz respeito à aplicação da lei no tempo. Em 2024, foi sancionada a Lei nº 14.905/2024, que alterou expressamente a redação do art. 406 do Código Civil para determinar que os juros legais devem corresponder à Selic, deduzida do índice de atualização monetária.

A decisão do STJ deixou claro que a novel legislação não inovou substancialmente o cenário, mas apenas positivou e explicitou o entendimento que já era defendido pela jurisprudência superior da Corte. Dessa forma, a aplicação da Selic não se restringe aos contratos firmados ou vencidos após a nova Lei. A interpretação consubstanciada na tese espraia seus efeitos aos processos anteriores, amoldando-se às relações jurídicas firmadas desde o advento originário do Código Civil de 2002.

Impacto Prático e Segurança Jurídica#

A padronização determinada pelo STJ impõe a adequação imediata por parte dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais em todo o país. Processos em fase de liquidação ou cumprimento de sentença que, até então, vinham computando juros de 1% ao mês mais correção monetária (resultando frequentemente em correções que superavam o rendimento normal do mercado) devem ter seus cálculos ajustados aos limites da tese.

A fixação deste precedente qualificado consagra a isonomia e confere imensa segurança jurídica, evitando distorções macroeconômicas e desestimulando litígios desnecessários sobre apuração de haveres civis.


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